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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Das Regras Aplicáveis a todos os Planos de Serviço
Art. 18. A prestação do SMP deve ser precedida da adesão, pelo Usuário, a um dos Planos de Serviço ofertados pela prestadora.
Parágrafo único. Os Planos de Serviço somente podem ser ofertados aos Usuários se houver garantias de imediata Ativação da Estação Móvel e sua utilização.
Art. 19. Com a adesão ao Plano de Serviço, considera-se firmado o Contrato de Prestação do SMP, que tem as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - a descrição do seu objeto;
II - as multas e outros encargos moratórios aplicáveis ao Usuário;
III - as sanções por má utilização do serviço e os recursos a que tem direito o Usuário;
IV - a descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de solicitações ou reclamações;
V - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SMP e de suspensão dos serviços a pedido ou por inadimplência do Usuário;
VI - a descrição do procedimento de contestação de débitos;
VII - as condições de alteração dos Códigos de Acesso;
VIII - os Códigos de Acesso e os endereços do setor de informação e atendimento ao Usuário previstos no art. 82;
IX - os critérios para reajuste dos preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a 12 (doze) meses.
§1º O Contrato de Prestação do SMP deve permanecer à disposição dos interessados para consulta por meio da Internet e de outro meio de fácil e gratuito acesso.
§2º Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional são considerados celebrados com cada prestadora, por adesão, quando da utilização dos respectivos serviços mediante a seleção de prestadora nas hipóteses previstas neste regulamento.
Art. 20. Antes do início da prestação do serviço, a prestadora deve fornecer ao Usuário todas as informações necessárias ao correto uso do serviço, incluindo:
I - cópia do Contrato de Prestação do SMP;
II - cópia do Plano de Serviço de opção do Usuário;
III - o Código de Acesso do Usuário;
IV - explicações sobre a forma de pagamento pela utilização do serviço;
V - Área de Registro à qual está associada a Estação Móvel do Usuário;
VI - explicações para o bom entendimento da conta de serviços.
Art. 21 . O Contrato de Prestação do SMP pode ser rescindido:
I - a pedido do Usuário, a qualquer tempo, observado o prazo de carência estabelecido no Plano de Serviço ao qual está vinculado;
II - por iniciativa da prestadora, ante o descumprimento comprovado, por parte do Usuário, das obrigações contratuais ou regulamentares.
§1º A desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação do SMP deve ser efetivada pela prestadora em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Usuário.
§2º A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do SMP.
Art. 22. É obrigatório o atendimento de pessoa natural ou jurídica pela prestadora, que se encontre em situação de inadimplência inclusive perante terceiros, no mínimo mediante Planos Alternativos de Serviço.
Art. 23. A prestação do SMP deve estar sempre associada a um Plano de Serviço, que deve conter todas as regras que estabeleçam as condições para prestação do SMP, especialmente:
I - as facilidades e comodidades adicionais incluídas no plano;
II - a Área de Mobilidade;
III - a discriminação individualizada de todos os valores cobrados do Usuário;
IV - as hipóteses, prazos e índices de reajuste dos valores previstos no inciso anterior;
V - a variação dos Valores de Comunicação por horário;
VI - a forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço, que pode ser antecipada;
VII - as condições e valores pela utilização da Estação Móvel fora da Área de Mobilidade ou na condição de Usuário Visitante;
VIII - os requisitos e restrições relativos à Estação Móvel do Usuário;
IX - os prazos de carência para mudança de plano pelo Usuário, que não podem ser superiores a 12 (doze) meses;
X - os prazos de carência para extinção ou alteração do plano pela prestadora.
§1º É vedada a estipulação de qualquer cobrança por chamadas não completadas.
§2º O Usuário não pode ser responsável pelo pagamento das chamadas a ele destinadas, salvo Chamadas a Cobrar, franqueadas bem como as chamadas previstas no §2º do art. 77.
§3º É vedado o bloqueio para originação de chamadas de longa distância nacional ou internacional, salvo solicitação do Usuário.
Art. 24 . A prestadora de SMP deverá submeter à Anatel, para homologação, todo e qualquer Plano de Serviço a ser ofertado aos seus usuários.
§1º A Anatel poderá solicitar à prestadora de SMP informações, modificações ou esclarecimentos adicionais, considerados necessários à correspondente homologação.
§2º A Anatel deverá se pronunciar sobre qualquer Plano de Serviço no prazo de até 15 (quinze) dias da data do respectivo recebimento; transcorrido esse prazo, sem manifestação contrária de sua parte, o Plano de Serviço submetido a exame será considerado homologado.
§3º A prestadora de SMP deverá colocar o Plano de Serviço à disposição de seus usuários , após a manifestação formal da Anatel ou por decurso de prazo, conforme previsto no parágrafo anterior.
§4º O disposto neste artigo aplica-se também à extinção ou alteração de Plano de Serviço.
Art. 25 . A prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus Planos de Serviço, na localidade de sua comercialização, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, dando conhecimento à Anatel desta divulgação em até 5 (cinco) dias úteis.
§1º Todos os Planos de Serviço da prestadora devem estar disponíveis em página na Internet e outro meio de fácil acesso.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de extinção ou alteração nos Planos de Serviço bem como de fixação, reajustes ou concessão de descontos nos preços do serviço, de facilidades ou de comodidades adicionais.
§3º Na hipótese de extinção ou alteração de um Plano de Serviço, além da providência prevista neste artigo, a prestadora deve comunicar o fato aos Usuários afetados concedendo-lhes prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses para optarem por outro Plano de Serviço.
§4º A Anatel coibirá praticas anticompetitivas em quaisquer Planos de Serviço, podendo, de ofício ou mediante representação, determinar à prestadora que justifique a regularidade do plano.
§5º A Anatel pode, a qualquer tempo, obrigar a prestadora a alterar os Planos de Serviço a ela apresentados para adequá-los ao disposto neste Regulamento.
Art. 26 . A prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Art. 27 . É vedado à prestadora condicionar a oferta do SMP ao consumo casado de qualquer outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao SMP, ainda que prestados por terceiros.
Art. 28 . A Prestadora de SMP pode deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes:
I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel;
II - se o Usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;
III - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel;
IV - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora.
Parágrafo único . Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das Estações Móveis de seus Usuários.
Art. 29 . Deve ser oferecida pela prestadora ao Usuário a possibilidade de reencaminhamento das chamadas para correio de voz.
§1º A cobrança da chamada reencaminhada só pode ser iniciada após o sinal de encaminhamento para o correio de voz.
§2º O sinal de encaminhamento para o correio de voz é composto por:
a) mensagem padrão gravada: "Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e estará sujeita à cobrança após o sinal";
b) sinal audível no final da mensagem padrão gravada.
§3º Deve ser concedido um período de no mínimo 3 (três) segundos após o envio do sinal de encaminhamento para o correio de voz, para que o Usuário chamador, não desejando que sua chamada seja encaminhada para a caixa postal, desligue e fique isento de pagamento.
§4º É vedado à prestadora cobrar as mensagens que informam a indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz.
§5º O tempo máximo para mensagens e sinais anteriores à recuperação de cada mensagem armazenada no correio de voz é de 6 (seis) segundos.
§6º O encaminhamento para a caixa de mensagens não deve ser considerado como transferência de chamada.
Art. 30 . As Chamadas a Cobrar terminadas no SMP devem observar as seguintes disposições:
§1º No faturamento das Chamadas a Cobrar, deverão ser considerados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos.
§2º Nas Chamadas a Cobrar, é vedado à prestadora do Usuário recebedor cobrar valor superior ao que seria devido caso a chamada tivesse sido originada por ele.
§3º No SMP prestado em Regiões Fronteiriças pode haver acordo entre as prestadoras para a realização de Chamadas a Cobrar.
Atualizado em: 20/04/05
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