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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Dos preços cobrados dos Usuários
Art. 31. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
§1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP.
§2º A prestadora pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Usuário, de forma isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa competição.
§3º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da Prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do STFC.
§4º É vedado à prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus Usuários nas seguintes hipóteses:
I - na originação de Chamadas a Cobrar;
II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de prestadora;
III - na originação de chamadas franqueadas.
§5º O disposto no §4º não exclui o direito da prestadora receber:
I - a remuneração pelo uso de sua rede;
II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.
Art. 32. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 33. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e periodicidade previstos no contrato de Prestação do SMP.
Art. 34. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra prestadora, são a ele faturados pela prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos no Plano de Serviço de sua opção, conforme previsto no art. 23, inciso VII.
Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por prestadora.
Atualizado em: 03/05/05
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