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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Da Contestação de Débitos
Art. 60. O Usuário pode questionar os débitos contra ele lançados mediante contestação dirigida à prestadora.
§1º A contestação de débitos pode ser apresentada pessoalmente pelo Usuário, ou por seu representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de comunicação à distância.
§2º A contestação feita pelo Usuário deve receber o tratamento previsto no §3º do art. 13.
§3º A prestadora deve responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias contado da contestação.
Art. 61. Nos Planos Pós-Pagos de Serviço a contestação dos débitos deve ser efetuada no prazo de até 90 (noventa) dias contado da data de vencimento da conta impugnada.
§1º Formulada a contestação do débito, fica suspensa a fluência dos prazos previstos nos incisos I a III do art. 44 até que o Usuário seja notificado da decisão da prestadora.
§2º Havendo contestação de apenas parte do débito, a suspensão dos prazos prevista no parágrafo anterior só ocorre se o Usuário efetuar o pagamento da parte incontroversa.
Art. 62. Nos Planos Pré-Pago de Serviço, a contestação dos débitos, deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório detalhado de serviços, previsto no art. 7º.
Art. 63. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após a contestação da cobrança indevida, preferencialmente em documento de cobrança de prestação de serviços ou através de créditos para utilização pelo Usuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art.9, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos, acrescidos dos mesmos encargos aplicados pela prestadora aos valores pagos em atraso.
Atualizado em: 24/05/05
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