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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Dos Direitos e Deveres dos usuários
Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a:
I - liberdade de escolha de sua prestadora;
II - tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço e das facilidades e comodidades adicionais;
III - informação adequada sobre condições de prestação do serviço, facilidades e comodidades
adicionais e seus preços;
IV - inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
V - conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que
lhe atinja;
VI - obter mediante solicitação, a suspensão do serviço prestado;
VII - não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais ou de deveres
constantes do art. 4º da LGT;
VIII - prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
prestadora;
X - resposta eficiente e pronta, pela prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços,
pedidos de informação, consultas e correspondências;
XI - encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora junto à Anatel,
outras entidades governamentais ou aos organismos de defesa do consumidor;
XII - reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - obter, gratuitamente, mediante solicitação, a não divulgação ou informação do seu Código
de Acesso para a estação de telecomunicações chamada, respeitadas as restrições técnicas;
XIV - não-divulgação de seu nome associado a seu Código de Acesso, salvo expressa
autorização;
XV - substituição do seu Código de Acesso, desde que haja viabilidade técnica, sendo facultadoà prestadora a cobrança pela alteração;
XVI - portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVII - manutenção, quando de seu interesse, do seu Código de Acesso quando a prestadora
promover mudança de padrões de tecnologia ou quando da mudança entre Planos de Serviços de
uma mesma prestadora;
XVIII - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam
de seu interesse;
XIX - ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
purgação da mora, nos termos previstos no art. 52;
XX - bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no Plano de
Serviço ao qual está vinculado, bem como de serviços de valor adicionado, com a
correspondente redução no valor devido pelo Usuário, independentemente de prazo de carência
ou multa, ressalvados os débitos já constituídos junto à prestadora;
XXI - obter, gratuitamente, em até 24 horas da solicitação, a interceptação pela prestadora das
chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso do SMP e a informação de seu novo código do SMP, inclusive quando este for de outra prestadora do SMP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços;
XXII - livre escolha e opção do Plano de Serviço ao qual estará vinculado dentre os oferecidos
pela prestadora;
XXIII - transferência de titularidade de seu Contrato de Prestação do SMP;
XXIV – não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação
Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio.
Art. 7º. O Usuário do SMP, em todos os Planos de Serviço oferecidos pela prestadora, tem direito ainda ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados incluindo, no mínimo, para cada chamada, as seguintes informações:
I - a Área de Registro de origem e Área de Registro ou localidade de destino da chamada;
II - o Código de Acesso chamado;
III - a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada;
IV - a duração da chamada (hora, minuto e segundo);
V - valor da chamada, explicitando os casos de variação horária.
§1º O Usuário pode exigir da prestadora o relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias
imediatamente anteriores a seu pedido.
§2º O Usuário pode requerer que lhe seja enviado periodicamente o relatório detalhado previsto
neste artigo com freqüência igual ou superior a um mês.
§3º Na hipótese do §1º, a prestadora deve tornar disponível ao Usuário, em até 48 (quarenta e
oito) horas, o relatório detalhado.
Art. 8º Constituem deveres dos Usuários do SMP:
I - levar ao conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha
conhecimento referentes ao SMP;
II - utilizar adequadamente o SMP, respeitadas as limitações tecnológicas;
III - cumprir as obrigações fixadas no Contrato de Prestação do SMP, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento;
IV - somente fazer uso de Estação Móvel que possua certificação expedida ou aceita pela Anatel;
V - manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
VI - indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer
outra sanção;
VII - comunicar imediatamente à sua prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Usuários do SMP.
Atualizado em: 12/02/08
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