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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Dos Direitos e Deveres das Prestadoras
Art. 10. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP, constituem deveres da prestadora:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, todos os
dados e informações que lhe sejam solicitados, referentes ao serviço;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - somente ativar Estações Móveis com certificação expedida ou aceita pela Anatel;
VI - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às
instalações e aos equipamentos relacionados à prestação do SMP, bem como aos seus registros
contábeis, mantido o devido sigilo;
VII - informar, esclarecer e oferecer dados a todos os Usuários e pretendentes Usuários, sobre o
direito de livre opção e vinculação ao Plano Básico de Serviço;
VIII - ofertar, de forma não discriminatória, seus Planos Alternativos de Serviço;
IX - atender às solicitações de adesão de forma não discriminatória;
X - prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;
XI - garantir aos Usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância
nas hipóteses e condições previstas na regulamentação;
XII - apresentar à Anatel todos os esclarecimentos e informações por ela solicitados;
XIII - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de
uso de rede;
XIV - manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de
telecomunicações;
XV - observar em seus registros contábeis o Plano de Contas Padrão para os Serviços de
Telecomunicações editado pela Anatel;
XVI - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e
demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as
disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;
XVII – garantir que seu Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra
prestadora de SMP;
XVIII – garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, que funcionem
ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, e atendama todo território nacional, funcionando de forma integrada com todas as prestadoras de SMP e
STFC;
XIX – manter nas dependências dos Setores de Atendimento, em local visível e de fácil acesso
ao público em geral, quadro com resumo dos direitos dos Usuários, conforme definido pela
Anatel;
XX - manter cadastro atualizado de seus Usuários;
XXI - disponibilizar os endereços de todos os seus Setores de Atendimento e Setores de
Relacionamento pelo Centro de Atendimento e pela página da Prestadora na Internet;
XXII - manter, à disposição da Anatel e demais interessados, os documentos de natureza fiscal,
os quais englobam os dados das ligações efetuadas e recebidas, data, horário de duração e valor
da chamada, bem como os dados cadastrais do assinante, por um prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, em conformidade com o que prescreve o art. 11 da Lei nº 8.218/1991, de 29/08/1991, c/c
art. 19 da Resolução nº 247, de 14/12/2000.
Art. 11. A Prestadora deve informar o número do Plano de Serviço, conforme homologado pela
Anatel, sempre que solicitado pelo Usuário ou pela Anatel.
Parágrafo único. A Anatel poderá solicitar a informação descrita no caput por Usuário ou em
termos de quantidade de Usuários em cada Plano de Serviço.
Art. 12. A Prestadora do SMP deve fornecer a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações, as informações sobre os Usuários, constantes de sua base cadastral e
necessárias à prestação de serviços.
§1º O direito previsto no caput deve ser exercido exclusivamente com a finalidade estabelecida
na regulamentação aplicável.
§2º A regulamentação pode estender o direito previsto no caput a terceiros legitimamente interessados, que necessitem das informações para a realização de atividade vinculada, direta ou indiretamente, ao serviço.
§3º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases
justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e
devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.
§4º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta,
unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à
divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as
condições econômico-financeiras de prestação do serviço.
§5º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas
neste artigo observem as obrigações de sigilo nas hipóteses previstas neste Regulamento, em
especial aquelas previstas no art. 6º, incisos IX e XIV.
Art. 13. Sempre que formalmente requisitada, a Prestadora deve fornecer as informações
referidas no caput do art. 12 às autoridades legalmente investidas de poder requisitório.
Art. 14. A prestadora deve cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metas de
Qualidade para o SMP (PGMQ-SMP), bem como nos respectivos Termos de Autorização.
§1º No caso de inspeção de desempenho e de qualidade do serviço e de atendimento, os recursos humanos e técnicos para realização dos testes devem ser tornados disponíveis pela prestadora.
§2º Os equipamentos da plataforma do SMP devem tornar disponíveis os dados técnicos na forma prevista no PGMQ-SMP.
Art. 15. A prestadora deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação
dos Usuários e respondê-los ou solucioná-los nos prazos fixados no PGMQ-SMP.
§1º A prestadora deve manter à disposição da Anatel e do Usuário os registros das reclamações,
solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação por um período mínimo de
1 (um) ano após solução desses e, sempre que houver solicitação da Anatel ou do Usuário, tornar
disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
§2º A prestadora deve prestar informações à Anatel, no prazo por ela estipulado, não superior a 5
(cinco) dias úteis, sobre reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos
Usuários.
§3º Todas as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação
apresentados pelo Usuário devem ser processados pela prestadora e receber um número de
protocolo numérico seqüencial a ser obrigatoriamente informado ao interessado para possibilitar
o acompanhamento de sua solução, inclusive por intermédio da Internet, do Centro de
Atendimento, do Setor de Relacionamento ou do Setor de Atendimento da Prestadora.
§4º O número de protocolo seqüencial mencionado no parágrafo anterior deverá ser informado
ao Usuário imediatamente após o atendimento pelo Centro de Atendimento da prestadora,
independentemente de saber o que o Usuário irá solicitar, seja pedido de informação,
reclamação, rescisão de contrato ou qualquer outra manifestação.
§5º A seqüência numérica do protocolo deve ser única na prestadora, adotada para todas as
reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação, devendo ser
reiniciada a cada ano, trazendo a indicação do ano na sua composição.
§6º O número de protocolo numérico seqüencial deve ser obrigatoriamente enviado ao Usuário
via mensagem de texto.
§7º A mensagem de texto a que se refere o parágrafo anterior deve conter o número de protocolo
seqüencial, data e hora do registro e a classificação da postulação do Usuário como reclamação,
solicitação de serviço, pedido de rescisão ou pedido de informação.
§8º A prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Usuário ao Centro de
Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
§9º A mensagem de texto a que se refere o parágrafo 6º deve ser enviada à Estação Móvel do
Usuário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a postulação do Usuário.
§10 Nos casos de pedido de rescisão de contrato, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será
de 12 (doze) horas.
§11 Quando o Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou
pedido de informação pessoalmente no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento da
Prestadora, deve ser entregue ao Usuário, adicionalmente à mensagem de texto prevista no
parágrafo 6º, o recibo contendo o número do protocolo numérico seqüencial.
§12 No caso do Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou
pedido de informação:
a) via correspondência, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via
correspondência;
b) via correio eletrônico, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via correio eletrônico;
c) pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, a resposta deve ser informada por um meio à escolha do Usuário;
§13 O Usuário tem direito de solicitar, a seu critério, que a resposta à sua solicitação seja
fornecida por meio de contato telefônico, mensagem eletrônica, Internet, mensagem de texto ou
correspondência por escrito, em substituição à forma de resposta prevista no parágrafo anterior.
§14 A resposta da prestadora às solicitações dos Usuários deverá ser sempre fundamentada.
§15 A prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da
Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações
de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação, na forma adequada à fiscalização da
prestação do serviço.
Art. 16. Constitui direito da prestadora explorar o SMP nos termos previstos neste Regulamento
pelo prazo em que se mantiver vigente a correspondente autorização de uso de radiofreqüência.
§1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 17. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da
regulamentação vigente:
I - peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras
prestadoras;
II - peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em
vigor;
III - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não
discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT, bem como as disposições
constantes da regulamentação;
IV - receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de
uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes;
V - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel,
aos Usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do Termo de
Autorização.
§1º Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos
integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica
caracterizada situação de exploração industrial.
§2º Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados como parte da
rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 18. A prestadora deve comunicar ao público em geral e ao Usuário, quaisquer interrupções
na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o restabelecimento dos
serviços.
§1º A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de localidade deve ser informada, imediatamente, a todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha e à Anatel.
§2º A informação de interrupção do serviço deve incluir, no mínimo, a descrição objetiva da
falha, localização, quantidade de acessos afetados, detalhes da interrupção, diagnóstico e ações
corretivas adotadas.
§3º Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos Usuários afetados, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de violação dos direitos dos
Usuários previstos no art. 3º da LGT, e neste Regulamento.
Art. 19. A prestadora deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos serviços
públicos de emergência fixados em regulamentação editada pela Anatel.
§1º A prestadora, em conjunto com as demais envolvidas na chamada, deve encaminhar as
chamadas de emergência aos serviços públicos de emergência situados no local mais próximo da
Estação Rádio Base de origem da chamada.
§2º A gratuidade se estende aos valores associados à condição de Usuário Visitante.
§3º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas
destinadas aos serviços públicos de emergência.
Atualizado em: 12/02/08
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