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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Das Regras Aplicáveis a Todos os Planos de Serviço
Art. 20. A prestação do SMP deve ser precedida da adesão, pelo Usuário, a um dos Planos de Serviço ofertados pela prestadora. Parágrafo único. Os Planos de Serviço somente podem ser ofertados aos Usuários se houver garantias de imediata Ativação da Estação Móvel e sua utilização.
Art. 21. Com a adesão ao Plano de Serviço, considera-se firmado o Contrato de Prestação do
SMP, que tem as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - a descrição do seu objeto;
II - as multas e outros encargos moratórios aplicáveis ao Usuário;
III - as sanções por má utilização do serviço e os recursos a que tem direito o Usuário;
IV - a descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de
solicitações ou reclamações;
V - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SMP e de suspensão dos serviços a
pedido ou por inadimplência do Usuário;
VI - a descrição do procedimento de contestação de débitos;
VII - as condições de alteração dos Códigos de Acesso;
VIII - os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento da Prestadora;
IX - os critérios para reajuste dos preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a 12 (doze)
meses.
§1º O Contrato de Prestação do SMP deve permanecer à disposição dos interessados para
consulta por meio da Internet e de outro meio de fácil e gratuito acesso.
§2º Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa
Distância Internacional são considerados celebrados com cada prestadora, por adesão, quando da
utilização dos respectivos serviços mediante a seleção de prestadora nas hipóteses previstas neste
regulamento.
Art. 22. Antes do início da prestação do serviço, a prestadora deve fornecer ao Usuário todas as
informações necessárias ao correto uso do serviço, incluindo:
I - cópia do Contrato de Prestação do SMP;
II - cópia do Plano de Serviço de opção do Usuário;
III - o Código de Acesso do Usuário;
IV - explicações sobre a forma de pagamento pela utilização do serviço;
V - Área de Registro à qual está associada a Estação Móvel do Usuário;
VI - explicações para o bom entendimento da conta de serviços.
Art. 23. O Contrato de Prestação do SMP pode ser rescindido:
I - a pedido do Usuário, a qualquer tempo;
II - por iniciativa da prestadora, ante o descumprimento comprovado, por parte do Usuário, das
obrigações contratuais ou regulamentares.
§1º A desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação
do SMP deve ser efetivada pela prestadora em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação, sem ônus para o Usuário.
§2º A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação
do SMP.
§3º No caso de rescisão a pedido do Usuário, a prestadora deve informar imediatamente o
número seqüencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido e efetuar a rescisão em
até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido, independentemente da existência de
débitos.
§4º O número seqüencial de protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao
Usuário via mensagem de texto no prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 15 contendo data
e hora da solicitação e informação de que o pedido de rescisão foi recebido pela prestadora e será
atendido em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, mediante desativação da Estação Móvel.
§5º A Prestadora deve permitir que o pedido de rescisão pelo Usuário do contrato do SMP possa
ser feito, de forma segura, por meio dos Setores de Relacionamento, dos Centros de
Atendimento, por correspondência registrada, por mensagem de texto a partir da Estação Móvel
do Usuário, pela Internet e por quaisquer outros meios por ela definidos.
§6º Quando o pedido de rescisão for feito pela Internet, a prestadora deve assegurar, por meio de
espaço reservado em sua página na Internet, com fácil acesso, a impressão da cópia dessasolicitação acompanhada de data, hora e respectivo número de protocolo seqüencial, bem como o
recebimento de extrato da solicitação por meio de mensagem de correio eletrônico.
§7º Quando o pedido de rescisão for feito no Setor de Relacionamento ou no Setor de
Atendimento, a confirmação do recebimento, adicionalmente à confirmação por meio de
mensagem de texto prevista no parágrafo 4º, deverá ser entregue imediatamente ao Usuário,
mediante recibo.
§8º Quando o pedido de rescisão for realizado por meio de correspondência registrada, a
confirmação de recebimento por escrito deverá ser enviada no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas após o recebimento da correspondência pela Prestadora ou no próximo dia útil,
adicionalmente à confirmação por meio de mensagem de texto prevista no parágrafo 4º.
§9º A prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após
decorridas 24 (vinte e quatro) horas da solicitação de rescisão, assumindo o ônus de eventuais
encargos, inclusive perante as demais prestadoras de serviços de telecomunicações.
§10 A prestadora deve comunicar a rescisão do contrato às demais prestadoras de outras
modalidades, para suas providências, em até 24 (vinte e quatro) horas.
§11 Considera-se falta grave, punida nos termos da regulamentação, a retenção de qualquer
pedido de rescisão de contrato.
Art. 24. É obrigatório o atendimento pela prestadora de pessoa natural ou jurídica, que se
encontre em situação de inadimplência inclusive perante terceiros, no mínimo, mediante Planos
Alternativos de Serviço escolhidos pela Prestadora.
Art. 25. A prestação do SMP deve estar sempre associada a um Plano de Serviço, que deve
conter todas as regras que estabeleçam as condições para prestação do SMP, especialmente:
I - as facilidades e comodidades adicionais incluídas no plano;
II - a Área de Mobilidade;
III - a discriminação individualizada de todos os valores cobrados do Usuário;
IV - as hipóteses, prazos e índices de reajuste dos valores previstos no inciso anterior;
V - a variação dos Valores de Comunicação por horário;
VI - a forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço, que pode ser antecipada;
VII - as condições e valores pela utilização da Estação Móvel fora da Área de Mobilidade ou na
condição de Usuário Visitante;
VIII - os requisitos e restrições relativos à Estação Móvel do Usuário;
IX - os prazos de carência para extinção ou alteração do plano pela prestadora.
§1º É vedada a estipulação de qualquer cobrança por chamadas não completadas.
§2º O Usuário não pode ser responsável pelo pagamento das chamadas a ele destinadas, salvo
Chamadas a Cobrar, franqueadas, bem como as chamadas previstas no §2º do art. 87.
§3º É vedado o bloqueio para originação de chamadas de longa distância nacional ou
internacional, salvo solicitação do Usuário.
§4º É vedada a estipulação de qualquer prazo de carência para mudança de plano pelo Usuário.
Art. 26. A prestadora de SMP deverá submeter à Anatel, para homologação, todo e qualquer Plano de Serviço a ser ofertado aos seus Usuários.
§1º A Anatel poderá solicitar à prestadora de SMP informações, modificações ou
esclarecimentos adicionais, considerados necessários à correspondente homologação.
§2º A Anatel deverá se pronunciar sobre qualquer Plano de Serviço no prazo de até 15 (quinze)
dias da data do respectivo recebimento; transcorrido esse prazo, sem manifestação contrária de
sua parte, o Plano de Serviço submetido a exame será considerado homologado.
§3º A prestadora de SMP deverá colocar o Plano de Serviço à disposição de seus Usuários, após
a manifestação formal da Anatel ou por decurso de prazo, conforme previsto no parágrafo
anterior.
§4º O disposto neste artigo aplica-se também à extinção ou alteração de Plano de Serviço.
Art. 27. A prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus Planos de Serviço, na
localidade de sua comercialização, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, com
antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, dando conhecimento à Anatel desta divulgação em até
5 (cinco) dias úteis.
§1º Todos os Planos de Serviço da prestadora devem estar disponíveis em página na Internet e
outro meio de fácil acesso.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de extinção ou alteração nos Planos de
Serviço bem como de fixação reajustes ou concessão de descontos nos preços do serviço, de
facilidades ou de comodidades adicionais.
§3º Na hipótese de extinção ou alteração de um Plano de Serviço, além da providência prevista
neste artigo, a prestadora deve comunicar o fato aos Usuários afetados concedendo-lhes prazo
de, no mínimo, 6 (seis) meses para optarem por outro Plano de Serviço.
§4º A Anatel coibirá práticas anticompetitivas em quaisquer Planos de Serviço, podendo, de
ofício ou mediante representação, determinar à prestadora que justifique a regularidade do plano.
§5º A Anatel pode, a qualquer tempo, obrigar a prestadora a alterar os Planos de Serviço a ela
apresentados para adequá-los ao disposto neste Regulamento.
§6º Quando da adesão do Usuário, as promoções, descontos nos preços de serviço, facilidades ou
comodidades adicionais concedidos nos planos de serviço devem ser devidamente informadas
aos Usuários, incluindo, no mínimo:
I - o período de validade da oferta, explicitando-se sua data de início e término;
II - a qual Plano de Serviço do SMP a promoção está vinculada e quais são os valores
homologados pela Anatel para o respectivo Plano.
§7º No caso de Planos Pós-Pagos de Serviço, as informações do §6º deverão ser encaminhadas
aos Usuários por correspondência.
Art. 28. A prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade
na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser
proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Art. 29. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SMP ao consumo casado de qualquer
outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas oucontroladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao
SMP, ainda que prestados por terceiros.
Art. 30. A Prestadora de SMP pode deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou
suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre
as partes:
I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel
estabelecidos pela Anatel;
II - se o Usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;
III - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de
certificação não aceita pela Anatel;
IV - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os
padrões tecnológicos adotados pela prestadora.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha
deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das
Estações Móveis de seus Usuários.
Art. 31. Deve ser oferecida pela prestadora ao Usuário a possibilidade de reencaminhamento das
chamadas para correio de voz.
§1º A cobrança da chamada reencaminhada só pode ser iniciada após o sinal de encaminhamento
para o correio de voz.
§2º O sinal de encaminhamento para o correio de voz é composto por:
a) mensagem padrão gravada: "Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens
e estará sujeita à cobrança após o sinal";
b) sinal audível no final da mensagem padrão gravada.
§3º Deve ser concedido um período de no mínimo 3 (três) segundos após o envio do sinal de
encaminhamento para o correio de voz, para que o Usuário chamador, não desejando que sua
chamada seja encaminhada para a caixa postal, desligue e fique isento de pagamento.
§4º É vedado à prestadora cobrar as mensagens que informam a indisponibilidade ou
esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz.
§5º O tempo máximo para mensagens e sinais anteriores à recuperação de cada mensagem
armazenada no correio de voz é de 6 (seis) segundos.
§6º O encaminhamento para a caixa de mensagens não deve ser considerado como transferência
de chamada.
Art. 32. A oferta da facilidade de envio ou recebimento de mensagens deve:
I - garantir que o Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora
de SMP;
II – possibilitar a entrega da mensagem a Usuário, em até 60 (sessenta) segundos, considerando o
estado da Estação Móvel do Usuário recebedor da mensagem;
III – possibilitar que a mensagem, não entregue no prazo estabelecido no inciso
II, seja reenviada continuamente, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, até ser recebida pelo Usuário;
IV – garantir que, no caso de não entrega da mensagem após o prazo estabelecido no inciso III, o Usuário que enviou a mensagem não seja cobrado.
Art. 33. As Chamadas a Cobrar terminadas no SMP devem observar as seguintes disposições:
§1º No faturamento das Chamadas a Cobrar, deverão ser considerados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 6 (seis)
segundos.
§2º Nas Chamadas a Cobrar, é vedado à prestadora do Usuário recebedor cobrar valor superior
ao que seria devido caso a chamada tivesse sido originada por ele.
§3º No SMP prestado em Regiões Fronteiriças pode haver acordo entre as prestadoras para a
realização de Chamadas a Cobrar.
Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação
do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de
restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.
§1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo pode ter caráter oneroso.
§2º É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço,
no caso da suspensão prevista neste artigo.
§3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado,
sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§4º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão
e de restabelecimento a que se refere este artigo.
Atualizado em: 12/02/08
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