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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 35. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
§1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores
praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP.
§2º A prestadora pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Usuário, de forma
isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa
competição.
§3º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede
da Prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do STFC.
§4º É vedado à prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus Usuários nas seguintes
hipóteses:
I - na originação de Chamadas a Cobrar;
II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de prestadora;
III - na originação de chamadas franqueadas.
§5º O disposto no §4º não exclui o direito da prestadora receber:
I - a remuneração pelo uso de sua rede;
II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.
Art. 36. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática
prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
Art. 37. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e
periodicidade previstos no contrato de Prestação do SMP.
Art. 38. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra
prestadora, são a ele faturados pela prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado,
segundo os critérios e valores previstos no Plano de Serviço de sua opção, conforme previsto no
art. 25, inciso VII.
Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por
prestadora.
Art. 39. O Usuário poderá solicitar a comparação entre o valor gasto nos últimos três meses em
seu Plano de Serviço com relação ao valor do gasto que teria, nos respectivos meses, em outros
Planos de Serviço de sua Prestadora do SMP a qual se encontra vinculado.
Parágrafo único. Esta comparação será gratuita uma vez a cada seis meses, por meio de relatório
detalhado.
Dos Prazos de Permanência
Art. 40. A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e, em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo.
§1º Os benefícios referidos no caput, os quais deverão ser objeto de instrumento próprio, firmado
entre a prestadora e o Usuário, poderão ser de dois tipos:
a) Aquisição de Estação Móvel, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do
que é praticado no mercado; ou
b) Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao Usuário, em forma de preços de público
mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência.
§2º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a
critério dos contratantes.
§3º O benefício pecuniário deve ser oferecido também para Usuário que não adquire Estação
Móvel da prestadora.
§4º O instrumento a que se refere o §1º não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de
Serviço aderido pelo Usuário, sendo de caráter comercial e será regido pelas regras previstas noCódigo de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, devendo conter claramente os prazos dos
benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção.
§5º Caso o Usuário não se interesse por nenhum dos benefícios acima especificados oferecidos,
poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Serviço, tendo como vantagem o fato de não ser a
ele imputada a necessidade de permanência mínima.
§6º Caso o Usuário não se interesse especificamente pelo benefício concedido para a aquisição
de Estação Móvel, poderá adquiri-la pelo preço de mercado.
§7º O Usuário pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela prestadora.
§8º No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido
no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser
proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício
oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação
contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da nãoprocedência
do alegado pelo Usuário.
§9º O tempo máximo para o Prazo de Permanência é de 12 (doze) meses.
§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo
benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no
instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.
§11 O instrumento contratual assinado deverá conter o número do Plano de Serviço aderido pelo Usuário, conforme homologado pela Anatel.
Atualizado em: 12/02/08
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