Mapa Dinâmico de Operadoras de Celular no Brasil

Consulte

 

Direitos e Deveres
legislacao.asp

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007

REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

 

Dos Planos Pré-Pagos de Serviços

 

Art. 57. A prestadora pode estabelecer Planos Pré-Pagos de Serviço, observado o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. É vedado à prestadora recusar o atendimento de solicitações de adesão a seus Planos Pré-Pagos de Serviço, mesmo nas hipóteses previstas no art. 24.


Art. 58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:


I - nome completo;


II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física;


III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;


IV - endereço completo.


§1º O documento de adesão a Plano Pré-pago de Serviço deve conter, no mínimo:


a) a descrição do seu objeto;

b) o Código de Acesso do Usuário;
c) o Plano de Serviço de opção do Usuário;
d) os dados pessoais do Usuário incluindo, no mínimo, as informações do caput, comprovadas por apresentação de originais ou cópia autenticada junto à prestadora.


§2º A prestadora deve entregar cópia do documento de adesão ao Usuário.


§3º O Usuário que se negar a atualizar seus dados cadastrais poderá ter seu serviço suspenso até que a situação se regularize.

 

Art. 59. Constitui direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os créditos existentes junto a sua prestadora de SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.


§1º Caberá às prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do direito previsto no caput.


§2º Os acordos previstos no parágrafo anterior devem prever remuneração específica devida à Prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.


§3º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no §1º são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.


§4º O disposto no parágrafo anterior se aplica à utilização de créditos para custear serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.


Art. 60. Os serviços de valor adicionado podem ser ofertados aos Usuários, a critério da prestadora, em bases não discriminatórias.


Art. 61. Nos Planos Pré-Pagos de Serviço o pagamento deve ser realizado antecipadamente, mediante a Inserção de Créditos pelo Usuário, que passa a poder utilizá-los em suas chamadas.


Art. 62. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade.


§1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.


§2º A Prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.


§3º Sempre que o Usuário inserir novos créditos a saldo existente, a prestadora deverá revalidar a totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo, entre o prazo dos novos créditos inseridos e o prazo restante do crédito anterior.


§4º No caso de inserção de novos créditos, antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.


§5º O Usuário deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do crédito existente bem como do prazo de validade, de forma gratuita.


§6º O Usuário deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar.


§7º A Prestadora deve disponibilizar em seu Centro de Atendimento opção de consulta ao saldo de créditos do Usuário e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações do Usuário.


§8º Durante o prazo de validade dos créditos, a originação ou recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário não podem ser condicionados à existência de créditos ativos.


Art. 63. A suspensão parcial ou total da prestação do serviço obedece ao disposto neste artigo.


§1º Esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas, bem como para o recebimento de Chamadas a Cobrar, permitida a originação, inclusive de chamadas a cobrar, e o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

§2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.


§3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contrato de prestação do SMP pode ser rescindido pela prestadora.


§4º Enquanto durarem os bloqueios previstos nos parágrafos anteriores, deve ser permitido ao Usuário originar chamada para a prestadora para ativar novos créditos, bem como para acessar serviços públicos de emergência previstos no art. 19.

 

Do Plano de Referência de Serviço

 

Art. 64. Nenhum Plano Pré-Pago de Serviço pode ser ofertado pela prestadora sem que esta tenha à disposição o Plano de Referência de Serviço, de pagamento antecipado, de oferta obrigatória a todos os interessados.


Art. 65. O Plano de Referência de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:


I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário;


II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora;


III - na prestação do serviço, devem ser observados os seguintes limites:


a) unidade de tempo de cobrança: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de cobrança: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três)
segundos;


IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário:


a) Habilitação;
b) Assinatura;
c) Valor de Comunicação 1 - VC1;
d) Adicional por Chamada - AD.


§1º É vedada a inclusão no, Plano de Referência de Serviço, de cláusula que inclua tempo de utilização cuja remuneração não obedeça ao disposto no inciso III e esteja incluída nos valores fixos devidos pelo Usuário.


§2º O Valor de Comunicação para as chamadas destinadas a Usuários, do SMP ou do SMC, associados à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada, será fixado livremente pela prestadora.


§3º Os valores mencionados no inciso IV podem variar dentro de uma mesma Área de Prestação através da concessão de descontos de forma não discriminatória.


§4º Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se, para aplicação do disposto no inciso III, o somatório do tempo das chamadas como sendo uma
única ligação.

 

 

Art. 66. A Autorizada pode estabelecer Planos Pré-Pagos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano de Referência de Serviço, que devem se constituir em opção aos seus Usuários ou pretendentes Usuários, vedada a discriminação de tratamento. Parágrafo único. É facultado à prestadora, a qualquer tempo, deixar de comercializar Plano Pré- Pago Alternativo de Serviço, devendo observar, quanto aos contratos vigentes, as limitações previstas no inciso IX do art. 25 e no §3º do art. 27.

 

Dos Planos Pré-Pagos Alternativos de Serviço

 

Art. 66. A Autorizada pode estabelecer Planos Pré-Pagos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano de Referência de Serviço, que devem se constituir em opção aos seus Usuários ou pretendentes Usuários, vedada a discriminação de tratamento.

 

Parágrafo único. É facultado à prestadora, a qualquer tempo, deixar de comercializar Plano Pré- Pago Alternativo de Serviço, devendo observar, quanto aos contratos vigentes, as limitações previstas no inciso IX do art. 25 e no §3º do art. 27.

 

Atualizado em: 12/02/08

 

Comente. Para enviar uma mensagem clique em: ucel@ucel.com.br