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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Das Redes de Telecomunicações
Art. 72. A Implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação do SMP devem observar o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e no Regulamento Geral de Interconexão bem como o constante deste Título. Art. 73. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMP devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC, observado o disposto na regulamentação.
Da Remuneração de Redes de Telecomunicações
Art. 74. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o
disposto no art. 152 da LGT e na regulamentação.
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá em norma específica critérios e condições para pactuação
da remuneração pelo uso das redes do SMP.
Do Atendimento a Usuários Visitantes
Art. 75. É obrigatório que a rede da Prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus Usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.
Parágrafo único. Planos Alternativos de Serviço podem estipular exceções ao disposto no caput.
Art. 76. As prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalenteàs demais prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora que atender o Usuário Visitante.
§1º A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço
entre as prestadoras envolvidas.
§2º Os acordos previstos no caput, bem como suas alterações, devem ser encaminhados à Anatel,
no prazo de até 15 (quinze) dias contado de sua formalização, para arquivamento na Biblioteca
onde permanecerão à disposição para consulta do público em geral.
Atualizado em: 13/02/08
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