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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Das Características Operacionais do SMP
Art. 77. As prestadoras devem dispor de meios para identificar a existência de fraudes na prestação do SMP, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso associado a outra Estação Móvel.
Parágrafo Único. A prestadora deve participar, juntamente com as demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de um sistema de prevenção de fraudes, partilhando os custos e benefícios advindos dessa prevenção.
Art. 78. Em nenhuma hipótese o Usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do
SMP, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas anteriormente.
§1º Não haverá cobrança de assinatura do Usuário de Plano Pós-Pago de Serviço pelo período
em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de Usuário de Plano Pré-Pago de Serviço
pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§3º O Usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de
fraude.
§4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o Usuário terá direito de receber
uma nova Estação Móvel, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à Estação Móvel
afetada.
Art. 79. O SMP deve estar disponível a todos os Usuários de forma bidirecional, contínua e
ininterruptamente, em todos os Planos de Serviço.
Art. 80. Deve ser permitido ao Usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada receba e
origine, automaticamente e em qualquer ponto da Área de Serviço da Prestadora, chamadas de e
para qualquer outro Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§1º Ao Usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços, inclusive os serviços
especiais, oferecidos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem
qualquer tipo de discriminação ou restrição.
§2º A Prestadora de SMP deve assegurar acesso gratuito de seus Usuários aos serviços que são
de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles
cuja gratuidade constitua atributo de planos de serviço específicos ou de conjunto específico de
Usuários.
Art. 81. O Usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas
facilidades dos Planos de Serviço e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de
Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão ao plano.
§1º O Usuário deve, ainda, ser informado sobre a faculdade de alteração da programação das
facilidades e dos bloqueios.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de Estação Móvel.
Art. 82. A Estação Móvel do Usuário do SMP deve indicar se o mesmo encontra-se em sua Área de Registro ou fora dela.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser definido em norma específica.
Art. 83. A mudança de padrões de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o
Usuário.
Parágrafo único Havendo incompatibilidade entre a Estação Móvel e os novos padrões
tecnológicos a prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel sem ônus para o
Usuário.
Art. 84. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando
contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser
aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de
Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.
§1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas
entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.
§2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos
arts. 75 e 76 deste regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.
Da Seleção de Prestadora
Art. 85. O Usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, deve selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada.
§1º Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código
de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.
§2º A originação de chamadas por Usuário do SMP deve obedecer a procedimento de marcação
estabelecido no Regulamento de Numeração do SMP.
Art. 86. O valor devido pelo Usuário nas chamadas em que houver seleção de prestadora deve
ser fixado pela prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita correspondente.
O disposto neste artigo não exclui o direito da Prestadora de SMP ao recebimento da
remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por Chamada AD, nas
hipóteses e na forma previstas na regulamentação.
Art. 87. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas)
chamadas distintas.
§1º A primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do
Usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.
§2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do
Usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento ao Usuário Visitante.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso
a pedido do Usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de
Registro do Usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.
Art. 88. A prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as prestadoras que
encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante Internacional.
Do Sigilo
Art. 89. A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a sua rede, bem como pela confidencialidade dos dados e informações, empregando meios e tecnologia que assegurem este direito dos Usuários.
Parágrafo único. As prestadoras devem utilizar todos os recursos tecnológicos para assegurar a
inviolabilidade do sigilo das comunicações nos enlaces radioelétricos entre a Estação Rádio Base
e a Estação Móvel.
Art. 90. A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à
suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente
investida desses poderes, e deve manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a
efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos
limites autorizados.
§1º Os equipamentos e programas necessários à suspensão do sigilo devem integrar a plataforma
da Prestadora de SMP, que deve arcar com os respectivos custos.
§2º Os custos operacionais relacionados à cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso.
§3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos
recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 91. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo Usuário chamado, do Usuário
originador da chamada, quando este não opuser restrição à sua identificação.
§1º A restrição prevista no caput não atinge as ligações destinadas aos Serviços Públicos de
Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do Código de Acesso do
Usuário originador da chamada.
§2º A prestadora poderá oferecer ao Usuário a facilidade de bloqueio das chamadas a ele
dirigidas que não trouxerem a identificação do Código de Acesso chamador.
Do Atendimento aos Usuários
Art. 92. A prestadora deve tornar disponível ao Usuário o acesso telefônico gratuito ao Centro de Atendimento, bem como informar os endereços dos Setores de Atendimento.
§1º O acesso ao Centro de Atendimento deve oferecer grau de serviço compatível com o que
determina o PGMQ-SMP.
§2º A gratuidade prevista no caput inclui as chamadas originadas de estações fixas ou móveis de
qualquer localidade dentro do território nacional.
§3º As informações referentes aos endereços dos Setores de Atendimento, Setores de
Relacionamento e os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento devem ser
disponibilizadas no Contrato de Prestação do SMP, conforme o art. 21, e na página da prestadora
na Internet.
Art. 93. O Centro de Atendimento deve estar adaptado de forma a permitir o acesso gratuito de
Usuários portadores de deficiência auditiva e da fala.
Art. 94. O Usuário deve encaminhar suas reclamações e comunicar defeitos diretamente à prestadora, a quem cabe providenciar o atendimento e a correção do problema nos prazos estabelecidos no PGMQ-SMP.
Art. 95. A comunicação destinada à Central de Intermediação prevista no Decreto nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, deve obedecer aos mesmos critérios e metas de completamento e
disponibilidade estabelecidos para o Centro de Atendimento no Art. 6º do PGMQ-SMP.
Art. 96. A prestadora deve disponibilizar ao menos um Setor de Relacionamento por microrregião atendida em sua Área de Prestação, conforme disposto a seguir:
I – em até 18 (dezoito) meses da entrada em vigor deste Regulamento, para microrregiões com
população igual ou superior a 200.000 habitantes;
II – em até 42 (quarenta e dois) meses da entrada em vigor deste Regulamento, para
microrregiões com população igual ou superior a 100.000 habitantes.
§1º Deve ser previsto um Setor de Relacionamento adicional a cada 400.000 habitantes, por
microrregião.
§2º Os Setores de Relacionamento devem atender aos mesmos requisitos de qualidade definidos
para os Setores de Atendimento, conforme estabelecido pelo PGMQ-SMP.
§3º O Setor de Venda pertencente à própria prestadora tem as mesmas obrigações de um Setor de
Relacionamento.
§4º O Setor de Venda de terceiros que efetue Ativação de Estação Móvel, deve encaminhar à
prestadora pedidos de rescisão do Contrato de Prestação do SMP apresentados por Usuários,
fornecendo comprovante de recebimento.
§5º A desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação
do SMP a pedido do Usuário, quando solicitada junto a Setor de Venda de terceiros, deve ser
efetivada pela prestadora, em até 72 (setenta e duas) horas, e enviada à Estação Móvel a
mensagem de texto, a que se refere o §6º do art. 15, em até 60 (sessenta) horas, a partir da
solicitação, sem ônus para o Usuário, não se aplicando os prazos estabelecidos no §10 do art. 15
e no §1º do art. 23.
Da Instalação e Licenciamento das Estações
Art. 97. A instalação das estações de telecomunicações do SMP deve observar o disposto na regulamentação, em especial no Regulamento de Serviços de Telecomunicações.
Art. 98. Antes de dar início à instalação do sistema, a prestadora deve apresentar à Anatel com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários
padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma
complementar.
Parágrafo único. Para Estação Rádio Base sujeita à coordenação de freqüências, deve ser
apresentado à Anatel por ocasião do cumprimento do previsto no caput, o detalhamento do
projeto técnico, contendo o respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos.
Art. 99. Antes do início das alterações e expansões, a prestadora deve apresentar à Anatel resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seu sistema de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas complementares.
Parágrafo único. Para Estações Rádio Base ou Repetidoras do SMP não sujeitas à coordenação
de freqüências, é dispensada a apresentação de resumo de projetos referentes às alterações das
seguintes características: ângulo de elevação/radiação em até mais ou menos 30º, azimute de
radiação em até mais ou menos 30º e altura da antena em relação ao solo em até mais ou menos
30%.
Art. 100. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os
equipamentos, a prestadora pode operá-lo em caráter experimental, pelo período de 30 (trinta)
dias, desde que solicite à Anatel, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis do início dos testes,
licença provisória para funcionamento de estação, sendo vedada a operação comercial neste
período.
Art. 101. As desativações de Estações Rádio Base devem ser informadas à Anatel, por
intermédio de formulário padronizado, até 30 (trinta) dias após a desativação.
Art. 102. A prestadora deve licenciar todas as estações de telecomunicações envolvidas na
prestação do SMP.
§1º A prestadora deve informar à Anatel o número de Estações Móveis por ela habilitadas para
os fins indicados no caput.
§2º A Estação Rádio Base do SMP somente pode iniciar o funcionamento comercial após
licenciamento específico.
§3º A Repetidora do SMP deve obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos para as
Estações Rádio Base.
§4º O Reforçador de Sinais do SMP deve ser caracterizado como equipamento acessório da
Estação Rádio Base não sendo objeto de Licença de Funcionamento.
§5º Para fins de licenciamento, o conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios, seus
acessórios e periféricos, instalados em um mesmo local, destinados à prestação do SMP, quando
operados por uma mesma Prestadora, nas subfaixas de radiofreqüências definidas na
regulamentação do SMP, são considerados como componentes de uma mesma Estação Rádio
Base.
Art. 103. A prestadora é responsável por observar as condições de funcionamento das Estações
Móveis e Estações Rádio Base das quais seja titular, conforme regulamentação pertinente.
§1º A Prestadora de SMP é a única responsável perante a Anatel pelos pagamentos de taxas devidas em razão da Ativação de Estações Móveis.
§2º Ao requerimento de emissão da Licença de Funcionamento de Estação, a prestadora deve
anexar declaração, firmada por profissional habilitado, de que a estação não submeterá a
população a campos eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência de valores superiores aos
limites adotados pela Anatel.
§3º A infra-estrutura utilizada pela prestadora na prestação do SMP deve observar as normas
técnicas e as leis municipais e estaduais relativas à construção civil e à instalação de cabos e
equipamentos em logradouros públicos.
Art. 104. A prestadora deve coordenar as freqüências que irá utilizar em suas Estações Rádio Base, com as entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem afetados pelas Estações Rádio Base, proporcionando interferência ou restrição à capacidade do sistema.
§1º O procedimento de coordenação aplica-se, igualmente, às Estações Rádio Base em operação
que pretendam alterar as freqüências, a configuração de equipamentos que possam ocasionar
interferência potencial, ou seu local de instalação.
§2º Em regiões situadas nos limites geográficos de Áreas de Registro ou de Áreas de Prestação a
prestadora deve, além dos procedimentos estabelecidos em regulamentação específica:
I – adotar procedimentos para minimizar a penetração do sinal radioelétrico em Área de Registro
adjacente, evitando que a Área de Cobertura de cada Estação Rádio Base de sua Área de
Registro se sobreponha à cobertura de Área de Registro vizinha;
II – evitar qualquer interferência prejudicial e, caso exista, saná-la imediatamente;
III – dar prioridade à implantação de ERBs setorizadas em detrimento de ERB com sistemas
irradiantes omnidirecionais, a fim de minimizar situações de interferência e facilitar o controle,
quando de sua existência;
IV – realizar estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em
campo para orientação de seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas
irradiantes, de forma a restringir, ao máximo possível, as Áreas de Cobertura aos limites de suaÁrea de Registro;
V – viabilizar a participação, em estudos de engenharia e medições ou ajustes posteriores em
campo, das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, a de seus fornecedores de infraestrutura,
ressalvado o direito de preservação de informações confidenciais;
VI – disponibilizar, quando solicitado, aos outros interessados os mapas utilizados no
planejamento das estações, tais como mapas topográficos e morfológicos geo-referenciados em
escalas adequadas, obtidos de ferramentas computacionais de predição e análise, a fim de
facilitar o processo de coordenação;
VII – cumprir integralmente as condições acordadas entre as prestadoras para o
compartilhamento das radiofreqüências durante o processo de coordenação e iniciar um novo
processo de coordenação quando necessária alteração de qualquer uma das condições;
VIII – envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos
casos de coordenação, compartilhamento de espectro e solucionando interferências.
Atualizado em: 13/02/08
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